A afixação dos preços de venda ao consumidor e a indicação dos preços para prestação de serviços devem obedecer ao disposto no Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril na sua atual redação, designadamente:
- a)O preço deve ser exibido em dígitos de modo visível, de leitura fácil e inequívoca, mediante a utilização de etiquetas, letreiros ou listas;
- b)Os produtos pré-embalados devem conter o preço afixado por unidade de medida;
- c)Os produtos vendidos a granel devem ter o preço afixado por unidade de medida;
- d)Os produtos comercializados à peça devem ter o preço afixado à peça;
- e)O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço final para o consumidor, incluindo os impostos, taxas ou outros encargos.