- 1 -Todas as vias públicas devem ser identificadas por topónimos, nos seus extremos, bem como em todos os cruzamentos ou entroncamentos que o justifiquem.
- 2 -A identificação ficará, obrigatoriamente, do lado esquerdo da via para quem entra.
- 3 -As placas serão, sempre que possível, colocadas na fachada do edifício correspondente, distante do solo cerca de 3 m e da esquina aproximadamente 1,5 m.
- 4 -A colocação das placas toponímicas também poderá ser efectuada em suportes colocados na via pública, e a esse fim destinados, sempre que não seja possível a sua colocação pela forma prevista no número anterior.
Artigo 12.º — Localização das placas
Vigente desde: 24/08/2004
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Em vigor desde 24/08/2004