- 1 -A cada prédio e por cada arruamento é atribuído um só número de polícia.
- 2 -Quando o prédio tenha mais que uma porta para o mesmo arruamento, todas as demais, além da que tem o número de polícia, serão numeradas com o mesmo número acrescido de letras, seguindo a ordem do alfabeto.
- 3 -Nos arruamentos com terrenos susceptíveis de construção ou reconstrução serão reservados números correspondentes aos respectivos lotes.
- 4 -A numeração dos prédios urbanos ou rústicos abrange apenas as portas ou portões confinantes com a via pública e arruamentos municipais.
Artigo 18.º — Atribuição de número
Vigente desde: 24/08/2004
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Em vigor desde 24/08/2004