- 1 -O topónimo deverá, em regra:
- a)Ter carácter popular e tradicional;
- b)Ser antropónimo de figuras de relevo concelhio, nacional ou mundial;
- c)Provir de nomes de países, cidades, vilas e aldeias, nacionais ou estrangeiras, que por algum motivo estejam ligados ao concelho de Lagoa;
- d)Reportar-se a datas ou eventos com significado histórico e cultural para a vida do concelho ou do País.
- 2 -A atribuição de designações antroponímicas com o nome de pessoas vivas apenas poderá ser feita, em casos excepcionais, por deliberação unânime do executivo municipal e aceite pela própria pessoa.
- 3 -Não se atribuirão antropónimos de personalidades sem ter decorrido um ano sobre a data do seu falecimento, salvo se estas se tiverem destacado excepcionalmente na vida política, associativa ou outras de grande relevância e a proposta seja aceite pela família.
- 4 -As designações toponímicas do concelho não poderão, em caso algum, ser repetidas na mesma freguesia.
Artigo 8.º — Topónimos
Vigente desde: 24/08/2004
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