- 1 -Os membros do CMMA são designados pelo período de um ano, renovável.
- 2 -O mandato dos membros do CMMA considera-se prorrogado caso não seja comunicada ao seu presidente, por escrito, a designação dos respetivos substitutos, até 30 dias antes do fim do período referido no número anterior.
- 3 -Os membros do CMMA poderão renunciar ao mandato antes do seu término, devendo para o efeito, apresentar o respetivo pedido devidamente fundamentado ao presidente, com a antecedência mínima de 60 dias.
- 4 -Os membros do CMMA perdem o mandato automaticamente nos seguintes casos:
- a)Extinção do órgão que representam;
- b)Perda da qualidade que determinou a sua designação.
- 5 -Sempre que houver alteração dos corpos gerentes das coletividades representadas no CMMA, deverá ser enviado ao presidente, o novo representante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Artigo 7.º — Mandato
Vigente desde: 09/01/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/2020