- 1 -O conselho poderá ter uma comissão executiva, composta por um representante de cada freguesia e por um elemento eleito pelo conselho, que presidirá.
- 2 -Compete à comissão executiva praticar os atos internos indispensáveis à dinamização das atividades do conselho.
Artigo 9.º — Comissão Executiva
Vigente desde: 09/01/2020
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Em vigor desde 09/01/2020