- 1 -Para conduzir o processo de avaliação das amostras postas a concurso, será designado um júri pelo Presidente da Câmara composto no mínimo por três elementos e máximo de nove.
- 2 -Os membros do júri têm origem geográfica diversificada, podendo ser selecionadas e convidadas pessoas de preferência com ligação ao setor da apicultura ou a áreas técnico-profissionais, académicas, hotelaria e restauração, gastronomia, distribuição alimentar, imprensa entre outras.
- 3 -A avaliação de cada amostra é feita por um júri único ou dividido em equipas, consoante o maior ou menor número de amostras a concurso.
- 4 -A metodologia de avaliação sensorial e organoléptica das amostras a concurso, será baseada numa ficha de prova proposta pelo júri e que será utilizada por cada um dos seus elementos, para avaliar através do método de prova cega cada uma das amostras a concurso, as quais serão previamente identificadas e codificadas com um número de forma sigilosa e após a aceitação da inscrição.
- 5 -A avaliação será realizada através de uma série de parâmetros de avaliação gustativa, sensorial e de aspeto visual que abrangem a cor, aroma, sabor, textura, elementos estranhos, entre outras características importantes e que influenciam a qualidade do mel.
- 6 -Os resultados atribuídos por cada provador são tratados de forma anónima, garantindo-se o anonimato das amostras e o sigilo dos resultados até ao anúncio dos vencedores.
- 7 -O mel vencedor será o que obtiver a melhor pontuação média global dos vários jurados e parâmetros de avaliação.
- 8 -Em caso de empate entre dois ou mais produtores, verificar-se-ão as pontuações intermédias mais homogéneas.
- 9 -Se, ainda assim, se mantiver o empate, o vencedor será designado pelo presidente do júri.
Artigo 3.º — Júri e avaliação das amostras
Vigente desde: 11/04/2023
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