- 1 -Por razões de interesse público devidamente fundamentadas e por motivos excecionais, tais como obras, realização de eventos, ruído, falta de asseio, entre outros, poderá ser determinada a remoção do mobiliário em espaço público, cabendo essa responsabilidade ao proprietário do estabelecimento em causa.
- 2 -O proprietário do estabelecimento é responsável pela reposição das características existentes ao momento anterior à ocupação, nomeadamente ao nível da boa conservação dos pavimentos e de mobiliário urbano existente.
Artigo 10.º — Remoção
Vigente desde: 14/05/2021
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Em vigor desde 14/05/2021