A instalação ou aumento das esplanadas ao abrigo do presente regime deve obedecer às normas nele previstas e em toda a legislação e orientações já publicadas, sem prejuízo de todos os normativos que ainda possam vir a ser emanados e que sejam aplicáveis a este sector de atividade.
Artigo 12.º — Aplicação subsidiária
Vigente desde: 14/05/2021
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Em vigor desde 14/05/2021