Caso não sejam integralmente respeitados os critérios previstos nos artigos 6.º e 7.º, o requerente deve submeter um pedido de autorização, que será avaliado pelos serviços do Município, tendo em conta os seguintes critérios de autorização:
- a)Em zonas ajardinadas, sem sistema de rega automático, e numa área de 50 % da área reservada aos clientes no interior do estabelecimento;
- b)Em frente a fachadas vizinhas, em continuidade, desde que fora do alinhamento da entrada da habitação e com autorização escrita do respetivo proprietário e inquilino, se for o caso, ou condomínio;
- c)Em baías de estacionamento, longitudinal ou perpendicular, desde que não haja possibilidade de a esplanada ser instalada noutro local e a velocidade no arruamento seja igual ou inferior a 40 km/h, na largura da fachada do estabelecimento, ocupando no máximo dois lugares de estacionamento. Nesta situação, deverá ser assegurada a colocação de barreiras físicas de separação entre a esplanada e a via de circulação automóvel e a esplanada e os lugares de estacionamento laterais;
- d)Em praças, pracetas e largos, numa área de 50 % da área reservada aos clientes no interior do estabelecimento, desde que sejam asseguradas as condições de segurança e circulação pedonal no local, bem como a defesa e conservação do património existente.