- 1 -As presentes normas aplicam-se em todo espaço de jurisdição da Capitania do Porto de Santa Cruz das Flores, com os limites definidos no quadro n.º 1 anexo ao Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de julho, na sua redação atual, incluindo a faixa de terreno do Domínio Público Marítimo (DPM) e, nos termos conjugados, dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de Março, o mar territorial e, em conformidade com as disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de dezembro de 1982, a Zona Contígua, a Zona Económica Exclusiva e a Plataforma Continental, e compreende um conjunto de normas aplicáveis à navegação e permanência de navios e embarcações, bem como instruções e condicionantes relativas a outras atividades de caráter ambiental, desportivo, cultural, recreativo e científico, sem prejuízo das competências específicas de outras Entidades.
- 2 -Para efeitos de proteção ambiental, fora das áreas sob jurisdição da Administração Portuária, aplicam-se as disposições constantes dos Planos de Ordenamento da Orla Costeira das ilhas das Flores e do Corvo, bem como as que respeitam aos Parques Naturais e outros Instrumentos de Gestão Territorial especialmente aplicáveis, bem como demais legislação especial aplicável.
- 3 -Para os efeitos do disposto no presente Edital, entende-se por:
- a)"Área portuária": toda a área, marítima e terrestre, sob jurisdição da Administração da Portos dos Açores, S. A., cuja delimitação geográfica se encontra definida no Decreto Legislativo Regional n.º 24/2011/A, de 22 de agosto, que aprovou o sistema portuário dos Açores.
- b)"Cargas e substâncias perigosas": São consideradas cargas e substâncias perigosas, todas as especificadas nas classes de 1 a 9 do Código Marítimo Internacional de Mercadorias Perigosas (Código IMDG), da Organização Marítima Internacional [International Maritime Organization (IMO)]. São também consideradas perigosas as cargas e substâncias constantes no Capítulo 17 do Código Internacional Relativo à Construção e ao Equipamento dos Navios Destinados ao Transporte de Substâncias Químicas Perigosas a Granel (código IBC) e do Capítulo 19 do Código Internacional Relativo à Construção e Equipamento de Navios Utilizados no Transporte de Gases Liquefeitos a Granel (código IGC), incluindo os materiais radioativos incluídos no Código Internacional para a Segurança do Transporte de Combustível Nuclear Irradiado, do Plutónio e de Resíduos Altamente Radioativos em Barris a Bordo de Navios (código INF) e as Mercadorias Poluentes, os hidrocarbonetos, as substâncias líquidas ou sólidas nocivas e as substâncias prejudiciais, como vêm definidas respetivamente nos anexos n.º 1, 2 e 3 da Convenção MARPOL, ou outras cargas ou substâncias definidas em diretivas ou legislação específica.
- c)"Navio" e "embarcação": Estas designações serão aplicadas indistintamente neste Edital para referir o "navio" conforme está definido regra 3 do RIEAM, ou seja: "todo o veículo aquático de qualquer natureza, incluindo os veículos sem imersão, os veículos WIG e os hidroaviões, utilizado ou suscetível de ser utilizado como meio de transporte sobre a água".
- d)"Navio ou embarcação abandonada": considera-se navio abandonado aquele que se encontra à deriva por mais de 30 (trinta) dias, mesmo que tal não resulte de acontecimento de mar, conforme o estabelecido no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 64/2005, de 15 de março (diploma que regula a remoção de destroços de navios abandonados e encalhados), devidamente conjugado com o estabelecido no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 202/98, de 10 de julho.
- e)"Zonas de banhos": designa as zonas com prática balnear, independentemente do seu estatuto como praia de banhos, água balnear identificada, ou outro. As zonas de banhos estão discriminadas no Anexo II do presente Edital.
- f)"Milha": designa a medida de distância "milha náutica", igual a 1852 metros.
- 4 -Para além das definições constante no número anterior, aplicam-se ainda definições constantes de outros diplomas legais tendo em atenção o respetivo âmbito de aplicação.
Artigo 1.º — Enquadramento e definições
Vigente desde: 04/06/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/06/2018