- 1 -À chegada aos portos a Autoridade Marítima Local, através de um agente da Policia Marítima, efetuará visita de entrada aos navios que:
- a)Solicitem arribada;
- b)Transportem cargas ou substâncias perigosas;
- c)Arvorem bandeira de país não comunitário;
- d)Provenham de país não comunitário;
- e)Declarem a existência de clandestinos a bordo;
- f)Declarem a existência de vidas humanas em perigo a bordo;
- g)Declarem risco de alagamento, de afundamento, de incêndio, de explosão ou de poluição;
- h)Declarem danos, avarias e anomalias, que condicionem a estabilidade, a navegabilidade ou a manobrabilidade do navio;
- i)Se apresentem condicionados quanto à utilização de equipamentos e sistemas de navegação ou de comunicações.
- 2 -O Capitão do Porto poderá ainda determinar a realização de visita de entrada a navios que:
- a)Tenham avarias;
- b)Pretendam efetuar trabalhos a bordo;
- c)Pretendam aceder a águas territoriais e a águas interiores, aos que nelas pretendam fundear e aos que pretendam navegar em direção a um porto nacional;
- d)Sobre os quais exista algum tipo de suspeita quanto a avaria ou relativo à tripulação, carga ou à prática de algum ilícito penal ou contraordenacional.
- 3 -Estão isentos de visita de entrada, sem prejuízo do disposto nos dois primeiros números deste Artigo:
- a)Os navios de comércio nacionais e os que arvorem bandeira de país comunitário, desde que provenientes de porto nacional ou de porto de país comunitário;
- b)Os navios das marinhas de guerra e outros navios de Estado;
- c)Os navios de tráfego local;
- d)Os navios de pesca, com exceção dos de pesca do largo;
- e)Os rebocadores e navios auxiliares, locais ou costeiros.
- 4 -Os navios que tenham avarias ou que pretendam realizar trabalhos a bordo estão ainda sujeitos aos procedimentos indicados nos Artigos 15.º, 16.º, 17.º e 26.º deste Edital.
Artigo 12.º — Visita de entrada
Vigente desde: 04/06/2018
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Em vigor desde 04/06/2018