- 1 -O Despacho de Largada é o documento, emitido pela Capitania do Porto, que atesta que um navio que larga do porto preenche todos os requisitos respeitantes a segurança, pessoas e bens embarcados e que cumpriu todas as formalidades necessárias e obrigações pecuniárias no espaço nacional.
- 2 -A documentação necessária para a emissão do Despacho de Largada é fornecida à Capitania do Porto pelas autoridades portuária, aduaneira, sanitária e de estrangeiros e fronteiras, através da Janela Única Portuária (JUP) ou, em caso de inoperacionalidade desse portal, pelo representante legal do navio, na Capitania do Porto.
- 3 -Só após as autoridades indicadas no número anterior autorizarem a saída dos navios, o Capitão do Porto efetuará a emissão do Despacho de Largada.
- 4 -Estão isentos de Despacho de Largada:
- a)Os navios das marinhas de guerra e outros navios de Estado;
- b)Os navios de tráfego local;
- c)Os navios de pesca, com exceção dos de pesca do largo;
- d)Os rebocadores e navios auxiliares, locais ou costeiros.
- 5 -Nenhum navio pode largar dos portos sem que tenha sido emitido o respetivo Despacho de Largada, salvo nas condições em que esteja isento.
- 6 -São vedadas quaisquer movimentações de carga ou de saída e entrada de pessoas a bordo a partir da notificação do Despacho de Largada ao comandante do navio.
- 7 -A emissão do Despacho de Largada deve ser solicitada, não em função da hora prevista de largada do navio, mas sim em função da operação em curso, de maneira a acautelar o disposto no número anterior, procedendo-se, quando necessário, conforme disposto nos números 2 e 5 do Artigo 3.º deste Edital.
Artigo 13.º — Despacho de Largada
Vigente desde: 04/06/2018
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Em vigor desde 04/06/2018