- 1 -Define-se genericamente como arribada a demanda de um porto ou fundeadouro não previsto como destino, por qualquer navio, desviando-se este assim da rota planeada, devido à:
- a)Existência de incêndio a bordo ou água aberta;
- b)Existência de perigo de explosão ou poluição das águas;
- c)Flutuabilidade, navegabilidade, manobrabilidade ou estabilidade estarem parcial ou totalmente afetadas negativamente;
- d)Necessidade de efetuar reparações de avarias;
- e)Necessidade de desembarcar doentes, feridos, náufragos ou cadáveres;
- f)Necessidade de se abrigar do mau tempo na zona oceânica adjacente;
- g)Necessidade, não prevista, de reabastecer de combustíveis, óleos, lubrificantes, água ou víveres;
- h)Necessidade de efetuar operações comerciais (carga e ou embarque de passageiros), não prevista, cumulativamente com os motivos anteriormente mencionados.
- 2 -Os navios que pretendam demandar os portos na situação de arribada, para além de darem cumprimento ao estabelecido nas normas da administração portuária, deverão declará-lo explicitamente na JUP. Em caso de inoperacionalidade dessa aplicação devem enviar a informação por fax para a Capitania do Porto, indicando o motivo da arribada e a hora estimada de chegada (ETA), para que, no âmbito da segurança da navegação, sejam estabelecidas eventuais formas de acesso ao mar territorial ou a sua interdição.
- 3 -Em resposta à declaração de arribada, a Capitania do Porto, emitirá um despacho através da JUP, ou por fax para o agente de navegação em caso de inoperacionalidade dessa aplicação, informando a administração portuária e outras entidades que também devam ser informadas no âmbito das suas competências, a definir as condições de acesso ao mar territorial ou ao porto.
- 4 -Na sequência duma arribada devida às ocorrências descritas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1, o Capitão do Porto poderá impor a necessidade de uma vistoria técnica prévia à reparação para aferir a extensão da avaria, a sua natureza e complexidade, bem como as implicações da sua reparação. O Capitão do Porto poderá determinar a realização duma vistoria no final das reparações para verificar que estão garantidas as condições de segurança da navegação que permitam à embarcação ou navio retomar a sua atividade.
Artigo 15.º — Navios em situação de arribada
Vigente desde: 04/06/2018
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Em vigor desde 04/06/2018