- 1 -Qualquer avaria ou deficiência a bordo de um navio que possa afetar de qualquer modo a segurança da navegação ou o ambiente deverá ser prontamente comunicada à Capitania do Porto, pelo meio mais expedito.
- 2 -Quando a administração portuária em geral, no exercício das suas funções, e os pilotos em particular, no cumprimento das suas funções a bordo dos navios, tomem conhecimento de que determinado navio apresenta anomalias suscetíveis de comprometer a sua segurança ou a da navegação ou de constituir ameaça para o meio marinho, terão de informar de imediato a Capitania do Porto, independentemente dessa informação já ter sido comunicada a outras entidades.
- 3 -Na sequência de uma avaria nas condições indicadas, o Capitão do Porto poderá impor vistorias técnicas nos termos definidos no n.º 4 do Artigo 15.º deste Edital.
Artigo 16.º — Navios com avarias ou deficiências a bordo
Vigente desde: 04/06/2018
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Em vigor desde 04/06/2018