Todos os procedimentos legais e de segurança, indicados no Capítulo III - Entrada, saída e atracação de navios nos portos e no Capítulo V - Permanência nos portos, são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos navios fundeados fora dos fundeadouros portuários.
Artigo 22.º — Procedimentos legais aplicáveis a navios fundeados fora dos fundeadouros portuários
Vigente desde: 04/06/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/06/2018