- 1 -A circulação pedonal de passageiros e tripulantes é interdita enquanto decorrerem operações portuárias no mesmo cais, devendo a movimentação de pessoas ser assegurada com recurso a viaturas, autorizadas pela Autoridade Portuária, desde que o trânsito das viaturas não comprometa a segurança das demais operações em curso. Em alternativa, a circulação pode ser autorizada desde que se concretize a segregação, entre pessoas e operações portuárias, com recurso a vedações ou similares.
- 2 -Nas áreas portuárias comerciais é interdito o uso de bicicleta, devendo o ciclista desmontar e fazer o percurso a pé com a bicicleta a seu lado.
- 3 -Os tripulantes dos navios e embarcações atracados no cais comercial e os operadores portuários em geral, quando circulam no cais em que decorrem operações, ou participam em trabalhos, devem fazer uso de colete retrorrefletor e com o equipamento de proteção individual adequado à tarefa que executam.
Artigo 23.º — Trânsito pedonal na área portuária
Vigente desde: 04/06/2018
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Em vigor desde 04/06/2018