- 1 -Qualquer trabalho de reparação a bordo, inclusive os realizados por mergulhadores, é objeto de licenciamento por parte da Capitania do Porto que, para além da prévia autorização do Capitão do Porto, caso a intervenção seja efetuada em área de jurisdição portuária, carece também de autorização da administração portuária.
- 2 -Os navios cujos processos são tratados na JUP deverão solicitar autorização para a realização de trabalhos a bordo por intermédio dessa aplicação.
- 3 -A permanência sem vigilância de matérias IMO no cais é proibida.
- 4 -Quando os trabalhos a executar precisem que sejam colocados no cais matérias IMO, como por exemplo lubrificantes, a sua colocação carece de autorização expressa do Capitão do Porto, o qual poderá impor condicionantes visando a salvaguarda da segurança de pessoas, bens e prevenir incidentes de poluição.
- 5 -A realização de determinados trabalhos, poderá implicar a necessidade de acompanhamento ou vistoria por parte de peritos da Capitania do Porto, sendo que, nestes casos, no despacho de autorização emitido pelo Capitão do Porto, será mencionado que a execução dos trabalhos fica condicionada a vistoria ou acompanhamento por perito da Capitania do Porto.
- 6 -Nos pedidos para a realização de trabalhos a bordo, devem ser claramente discriminados, no aplicável, os seguintes elementos:
- a)O tipo de avaria, local e trabalho a efetuar;
- b)A empresa reparadora e o técnico responsável;
- c)A hora prevista para o seu início e fim.
- 7 -A realização de intervenções a bordo que envolvam trabalhos de corte ou soldadura só será autorizada nos seguintes pressupostos de segurança:
- a)As áreas alvo de intervenção não possuam atmosferas explosivas, cargas perigosas de qualquer espécie ou matérias inflamáveis nas suas vizinhanças;
- b)Nas áreas envolventes ou na presença de matérias inflamáveis, sejam tomadas as devidas precauções de forma a prevenir inflamações acidentais;
- c)Exista material de combate a incêndios disponível para imediata utilização perto do local das intervenções efetuadas;
- d)Esteja nomeado um elemento da tripulação responsável pela verificação do cumprimento destes requisitos de segurança;
- e)Nas imediações dos locais alvo de intervenção exista um aviso com o texto, em língua entendível pelos tripulantes, assinalando: "PERIGO - TRABALHOS DE SOLDADURA EM CURSO";
- f)Após terminados os trabalhos deverá ser mantida a vigilância ao local alvo de trabalhos e zonas vizinhas por tempo suficiente, de forma a prevenir possíveis problemas motivados pela alteração de temperatura;
- g)Na área alvo de intervenção e na sua vizinhança é proibido fumar;
- h)Não seja efetuada qualquer tipo de agressão ao meio ambiente.
Artigo 26.º — Trabalhos a bordo
Vigente desde: 04/06/2018
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Em vigor desde 04/06/2018