- 1 -As atividades de carga, descarga e trasfega de navios tanques de produtos petrolíferos, inflamáveis e de gás carecem de autorização do Capitão do Porto e da entidade administrante do espaço em causa.
- 2 -Os pedidos de autorização ao Capitão do Porto deverão ser efetuados com uma antecedência mínima de 24 horas e ser dirigidos à Capitania do Porto.
- 3 -A carga, descarga e trasfega de navios tanques de produtos petrolíferos, inflamáveis e de gás devem ser efetuadas nos termos definidos no Anexo I, Capítulo II - Atividades de carga, descarga e trasfega de navios tanque de produtos petrolíferos, poluentes, inflamáveis ou explosivos.
- 4 -As operações de carga, descarga, movimentação e trânsito de produtos petrolíferos, inflamáveis e de gás nos portos só podem ser executadas após fiscalização pela Polícia Marítima e sob a sua supervisão, em atenção às condições especiais de segurança exigíveis para tais operações.
- 5 -Os navios surtos nos portos, que transportem carga perigosa, ainda que em trânsito, ou não desgaseificados, estão sujeitos a policiamento pela Polícia Marítima durante a sua permanência.
Artigo 30.º — Carga, descarga e trasfega de navios tanque de produtos petrolíferos, inflamáveis e de gás
Vigente desde: 04/06/2018
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Em vigor desde 04/06/2018