- 1 -Todas as operações de abastecimento de combustíveis ou lubrificantes para consumo próprio das embarcações, através de camião cisterna, carecem de autorização prévia do Capitão do Porto e da entidade com competência administrativa no local em causa.
- 2 -As operações de abastecimento de maquinaria que executa trabalhos ou obras em zona portuária ou no DPM, carecem de autorização prévia do Capitão do Porto e da entidade com competência administrativa no local em causa.
- 3 -As operações de abastecimento de depósitos ou reservatórios na zona portuária ou no DPM, carecem de autorização prévia do Capitão do Porto e da entidade com competência administrativa no local em causa.
- 4 -As operações referidas nos números 1 a 3 carecem, no âmbito do processo de autorização, de vistoria que confirme a existência de condições de segurança e de salvaguarda das condições ambientais.
- 5 -Todas as operações de abastecimento de combustíveis ou lubrificantes para consumo próprio das embarcações, em quantidade superior a 60 litros e com recurso a bidon, carecem de autorização prévia do Capitão do Porto e da entidade com competência administrativa no local em causa.
- 6 -Os pedidos de autorização ao Capitão do Porto deverão ser efetuados com uma antecedência mínima de 12 horas úteis e ser dirigidos à Capitania do Porto.
- 7 -O abastecimento de combustíveis líquidos para consumo próprio das embarcações indicadas nos números 1 e 3 deve ser realizado nos termos do Anexo I, Capítulo III - Embarque e desembarque de matérias perigosas ou poluentes para consumo próprio das embarcações.
Artigo 31.º — Abastecimento de combustíveis ou lubrificantes para consumo próprio
Vigente desde: 04/06/2018
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Em vigor desde 04/06/2018