- 1 -A prática de desportos náuticos e a navegação lúdica não podem interferir com a navegação comercial.
- 2 -Não é permitido a prática de desportos náuticos, a navegação lúdica, varar, nem fundear nas seguintes áreas:
- a)Nas zonas de banhos, até 300 metros da linha da borda de água, no período entre 01 de junho e 30 de setembro;
- b)As águas balneares são identificadas anualmente por Portaria que estabelece o período da época balnear podendo definir para uma dada zona um período que não se enquadre no referenciado na alínea anterior, começando mais cedo ou terminando mais tarde. Nesses casos a proibição referida na alínea anterior estende-se no tempo por forma a abranger também toda a época balnear definida na Portaria;
- c)Ainda que fora dos períodos referidos nas alíneas anteriores, sempre que, ao aproximar-se de terra, se verifique a existência de prática balnear, deverá o desportista náutico ou o navegador de recreio manter uma distância de 300 metros;
- d)Excetua-se do determinado na alínea anterior o caso de áreas com prática balnear que são também utilizadas como portos. Contudo, deve o responsável pelo governo da embarcação, antes de fazer a aproximação ao cais acostável, verificar que no trajeto não há banhistas e que quem está naquela área, em terra ou no mar, se apercebeu da manobra pretendida antes de a executar. Os locais em causa são designadamente:
(a) Ilha das Flores: Porto de Ponta Delgada e Porto do Boqueirão;
(b) Ilha do Corvo: Porto do Boqueirão.
- e)A menos de 30 metros dos navios fundeados ou atracados, exceto se em navegação direta de saída ou entrada nos portos;
- f)A menos de 100 metros dos navios em manobra de atracação ou largada.
Artigo 42.º — Prática de desportos náuticos e navegação lúdica
Vigente desde: 04/06/2018
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