- 1 -As áreas de navegação dos titulares de cartas de navegador de recreio e das embarcações de recreio encontram-se definidas no Decreto Legislativo Regional n.º 35/2004/A, de 27 de agosto, conjugadas com as disposições do Regulamento da Náutica de Recreio, anexo ao Decreto-Lei n.º 124/2004, de 25 de maio.
- 2 -Os navegadores de recreio titulares de carta de Patrão Local podem efetuar navegação livre entre as ilhas que compõem cada um dos grupos do arquipélago, o mesmo se aplicando às embarcações de recreio do tipo 4.
- 3 -Nos termos do número anterior, o afastamento máximo a costa é de 22 milhas, tanto para os navegadores de recreio titulares de carta de Patrão Local como para as embarcações de recreio do tipo 4 quando navegam para fora da área do grupo de ilhas, por exemplo, para sul da Ilha das Flores, ou para norte da Ilha do Corvo.
- 4 -O Capitão do Porto poderá, se considerar que estão reunidas as adequadas condições de segurança, autorizar a navegação para além dos limites estabelecidos nos números 2 e 3 do presente Artigo.
- 5 -A concessão de autorização para que embarcações de recreio naveguem para além das áreas definidas no diploma indicado estará dependente, entre outras condicionantes, da existência dos meios de salvamento legalmente obrigatórios para a área onde o respetivo proprietário ou Comandante se propõe navegar.
Artigo 43.º — Áreas de navegação de recreio
Vigente desde: 04/06/2018
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Em vigor desde 04/06/2018