- 1 -A prática de Windsurf está condicionada ao cumprimento das seguintes disposições:
- a)Só é permitida durante o período diurno e com boa visibilidade;
- b)Implica a utilização de colete de salvação;
- c)Durante a época balnear, não é permitida a prática a menos de 300 metros das zonas de banhos;
- d)Só é permitido o afastamento de terra até duas milhas da linha de costa;
- e)Sempre que se afastem mais de meia milha da costa deverão usar cinto com gato fixo à prancha e transportar uma pequena bandeira cor de laranja, confecionada em material de rápida secagem para utilizar como meio de pedir socorro.
- 2 -A utilização de embarcações à vela destinadas exclusivamente a competição desprovida de registo está condicionada ao cumprimento das seguintes disposições:
- a)Devem destinar-se exclusivamente a competição, devendo tal qualidade ser reconhecida pelas respetivas federações desportivas;
- b)Se em treinos, devem restringir a navegação a uma área limitada a uma milha de afastamento da linha de costa e a uma milha para cada lado do respetivo porto de armamento, ou em área autorizada pelo Capitão do Porto;
- c)Se em competição, devem restringir a navegação à área devidamente autorizada pelo Capitão do Porto e aos trânsitos de ida e regresso para a referida área;
- d)Nos treinos de escola de velas devem existir o número de embarcações de apoio adequadas ao número de embarcações à vela na água, sendo que devem ter, pelo menos, uma embarcação de apoio. As embarcações de apoio deverão estar fisicamente junto às embarcações à vela que apoiam e devem estar providas de aparelhos de comunicações;
- e)A sua utilização só é permitida durante o período diurno e com boa visibilidade;
- f)O uso de colete de salvação é obrigatório.
Artigo 44.º — Prática de Windsurf e outras embarcações à vela desprovidas de registo
Vigente desde: 04/06/2018
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Em vigor desde 04/06/2018