- 1 -Sem prejuízo de outras disposições legais:
- a)Não é permitida a pesca embarcada, comercial ou lúdica, nem a caça submarina no interior dos portos.
- b)Não é permitida a pesca embarcada, comercial ou lúdica, nem a caça submarina, a menos de 300 metros, dos portos das Lajes das Flores, do Porto das Poças e do Porto da Casa.
- c)O uso de artes de cerco para captura de isco-vivo para as artes de pesca à linha e uso de arte de levantar não são permitidos a menos 300 metros, das Lajes das Flores, do Porto das Poças e do Porto da Casa, nem a menos de 100 m do Porto Velho em Santa Cruz das Flores, do Porto do Boqueirão, do Porto de São Pedro, do Porto de Ponta Delgada, do Porto Velho da Fajã Grande e do Porto Novo da Fajã Grande.
- d)Considerando o disposto no Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2002/A, que define as zonas de pilotagem obrigatória, não é permitido o exercício de pesca com artes fundeadas na zona de aproximação e entrada do porto das Lajes das Flores, a menos de 2 milhas centradas no farolim da ponta do molhe.
- 2 -A caça submarina não é permitida no interior, nem a menos de 100 m do Porto Velho em Santa Cruz das Flores, do Porto do Boqueirão, do Porto de São Pedro, do Porto de Ponta Delgada, do Porto Velho da Fajã Grande e do Porto Novo da Fajã Grande.
- 3 -A caça submarina não pode ser exercida a menos de 100 m dos locais frequentemente utilizados como zonas de banhos, referenciados no Anexo II deste Edital, desde que se verifique a existência de prática balnear.
- 4 -A pesca lúdica não pode ser exercida a menos de 50 m dos locais utilizados como zonas de banhos, designadamente nos referenciados no Anexo II deste Edital, desde que se verifique a existência de prática balnear.
- 5 -Não é permitido aos praticantes de qualquer tipo de pesca abandonar nas zonas portuárias ou costeiras partes ou sobras do pescado capturado, bem como partes ou sobras dos iscos e engodos utilizados.
- 6 -Quando ao pretender exercer atividade de pesca num determinado local se verifique que já existe outrem no exercício de pesca, tanto lúdica como profissional, de caça submarina ou atividades de mergulho, tanto profissional como recreativo, deverá proceder-se de forma a não perturbar a atividade que já estava em curso.
Artigo 47.º — Pesca profissional e lúdica
Vigente desde: 04/06/2018
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Em vigor desde 04/06/2018