- 1 -Às canoas, caiaques, gaivotas, cocos e outras embarcações de praia desprovidas de motor ou vela e sem registo não é permitido navegar a uma distância superior a 300 m da linha de costa, nem afastar-se da frente de costa que define a zona de banhos de onde largaram.
- 2 -As embarcações referidas no número anterior apenas podem navegar entre o nascer do sol e uma hora antes do pôr do sol.
- 3 -A realização de passeios ou provas desportivas, com recurso às embarcações referidas no n.º 1, excedendo a área limite definida no mesmo número, é possível, mas carece de autorização do Capitão do Porto, sendo as condições de segurança avaliadas caso a caso, designadamente no que respeita à distância mínima e máxima a terra, o uso de colete ou auxiliar de flutuação e a necessidade de embarcações de apoio necessárias.
- 4 -Quando no âmbito do numero anterior houver necessidade de praticar, entrar ou sair uma área portuária, não deverá ser comprometida a normal prática do porto, tanto por embarcações de comércio como de recreio, devendo ser dado o necessário resguardo de segurança ou interromper o evento.
- 5 -Quando registadas como embarcações de recreio do tipo 5, as embarcações com a tipologia referida no n.º 1 não se poderão afastar de costa mais do que meia milha (0,5 milhas) e apenas até 1 milha dum porto de abrigo.
Artigo 46.º — Utilização de canoas, caiaques e embarcações de praia
Vigente desde: 04/06/2018
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Em vigor desde 04/06/2018