- 1 -As regras de operação de aeronaves pilotadas remotamente (APR), quer de aeromodelos quer de aeronaves brinquedo, estão vertidas no Regulamento n.º 1093/2016 da Autoridade Nacional da Aviação Civil, sendo que a violação de determinações, instruções ou ordens constantes daquele Regulamento, bem como todas aquelas que sejam inerentes ao cumprimento do mesmo, constitui contraordenação aeronáutica civil grave ou muito grave, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro.
- 2 -A recolha de imagens aéreas, fotografia ou vídeo, carece de autorização da Autoridade Aeronáutica Nacional.
- 3 -A recolha de imagens é ainda regulada, entre outros diplomas, pela Lei de Proteção de Dados Pessoais.
- 4 -Além da regulamentação referida nos números 1 e 2, na área de jurisdição da Capitania do Porto de Santa Cruz das Flores, aplica-se ao uso de APR o seguinte normativo:
- a)A utilização de APR para fins comerciais carece de autorização da entidade administrante da área específica onde se pretende realizar o voo e do Capitão do Porto;
- b)O sobrevoo de pessoas é proibido.
- 5 -A celebração de um seguro de responsabilidade civil, para cobertura dos riscos de danos a pessoa ou bens que possam decorrer da operação de APR, não é obrigatório, mas é aconselhável.
Artigo 53.º — Aeronaves civis pilotadas remotamente
Vigente desde: 04/06/2018
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Em vigor desde 04/06/2018