- 1 -As presentes disposições não se aplicam a animais de companhia.
- 2 -O transporte de animais, que não de companhia, em navios de passageiros carece de autorização expressa do Capitão do Porto.
- 3 -O transporte deve ser acompanhado por uma autorização ou guia dos Serviços Agrários de Ilha, nos termos do n.º 1 do anexo I do Decreto-Lei n.º 265/2007, de 24 de julho, fazendo menção, no mínimo, ao transporte rodoviário a realizar antes do embarque e após o desembarque.
- 4 -A viagem deve durar menos do que 8 horas até ao destino final.
- 5 -O tempo de viagem referido no número anterior poderá ser excedido desde que exista um porto de escala intermédio e os animais sejam ali desembarcados, verificadas as condições de transporte, e reembarcados para prosseguir a viagem.
- 6 -Os animais serão transportados em reboque ou atrelado.
- 7 -Não é autorizado o transporte em contentor ou jaula.
- 8 -Os veículos rodoviários utilizados no transporte devem ser peados nos termos do anexo I, capítulo II, n.º 3 do regulamento CE 1/2005, de 22 de dezembro de 2004.
- 9 -Quando o transporte demore mais do que 3 horas, deve existir um responsável pelo acompanhamento do animal.
Artigo 58.º — Transporte de animais vivos a bordo de navios de passageiros
Vigente desde: 04/06/2018
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Em vigor desde 04/06/2018