- 1 -O proprietário ou armador devem proceder à remoção das embarcações identificadas em situação de abandono, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor deste Edital, prazo a partir do qual serão diligenciadas as aplicáveis ações de fiscalização e remoção de acordo com o estabelecido nos n.os 1 a 6 do artigo 8.º e n.os 1 a 6 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 64/2005, de 15 de março.
- 2 -Findo o prazo mencionado no número anterior, as embarcações não removidas, considerando o seu estatuto de embarcações abandonadas, as autoridades administrativas podem empreender as operações adequadas à sua remoção.
- 3 -O proprietário e o armador são ainda solidariamente responsáveis por todos os prejuízos causados pelo afundamento, encalhe, abandono, não remoção do navio, bem como pelos danos originados quando a remoção deste seja efetuada de forma defeituosa ou não atempada.
- 4 -O abandono do navio em resultado de acontecimento de mar não afasta a responsabilidade do proprietário, armador ou representante legal pelos prejuízos ou danos causados.
- 5 -O proprietário e o armador são solidariamente responsáveis pelo pagamento de todas as despesas resultantes das operações de remoção efetuadas ao abrigo do presente diploma sempre que as mesmas sejam suportadas por entidade administrativa, de acordo com o estabelecido no n.º 6 do artigo. 8.º e no n.º 1 do artigo. 9.º do Decreto-Lei n.º 64/2005, de 15 de março.
- 6 -Para efeitos dos números anteriores, a entidade administrativa que suporte as despesas de remoção notificará o proprietário e o armador para proceder ao pagamento dos montantes devidos em prazo não superior a 60 (sessenta) dias.
Artigo 59.º — Remoção de embarcações
Vigente desde: 04/06/2018
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Em vigor desde 04/06/2018