- 1 -Nenhum navio deverá, em qualquer situação, mas sobretudo sob condições meteorológicas, de mar ou de visibilidade adversas, executar manobras que possam pôr em risco a sua segurança, a segurança da navegação na sua vizinhança, nem a segurança das instalações portuárias ou quaisquer outras, devendo recorrer ao aconselhamento do serviço de pilotagem do porto em caso de dúvida.
- 2 -Verificando-se condições meteorológicas ou de mar desfavoráveis, cuja intensidade e efeito possam comprometer a segurança da navegação, o Capitão do Porto, auscultada a administração portuária, no intuito de garantir a salvaguarda da vida humana, a segurança das embarcações e navios que praticam os portos, poderá determinar a situação de Barra Condicionada, ficando interdita a navios com características a definir, designadamente o comprimento ou o calado, ou Barra Fechada, ficando interdita a toda a navegação.
- 3 -A divulgação do estado da barra será feita através da promulgação de Edital e Aviso à Navegação.
- 4 -Em caso de dúvidas sobre o estado da barra, ou outras que se relacionem com a segurança da navegação, deverão ser contactados o Piquete da Polícia Marítima do Comando Local de Santa Cruz das Flores, ou ainda mediante consulta da ANAVNET - Avisos à Navegação (no sítio anavnet.hidrografico.pt).
Artigo 6.º — Estados das barras e condições meteorológicas ou de mar
Vigente desde: 04/06/2018
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Em vigor desde 04/06/2018