- 1 -O presente anexo tem por objetivo regulamentar as atividades de carga e descarga de navios tanques, bem como abastecimento de combustíveis líquidos e lubrificantes para consumo próprio de navios, de maquinaria e de reservatórios ou depósitos, através de camião cisterna ou de bidons, por forma a assegurar que as mesmas sejam executadas com a devida segurança e sem agressões ao meio ambiente.
- 2 -As atividades de carga e descarga de navios tanques de produtos petrolíferos, inflamáveis e de gás carecem de autorização do Capitão do Porto e da entidade administrante do espaço onde ocorre a operação, sendo regulada pelo presente anexo nos termos do Capítulo II - Atividades de carga e descarga de navios tanques de produtos petrolíferos, poluentes, inflamáveis ou explosivos.
- 3 -Todas as operações de abastecimento de combustíveis e lubrificantes para consumo próprio das embarcações, de maquinaria e de reservatórios ou depósitos, através de camião cisterna ou de bidons carecem de autorização prévia do Capitão do Porto e da entidade com competência administrativa no local onde ocorre.
- 4 -Nos portos na área da Capitania do Porto de Santa Cruz das Flores, por não existirem postos de venda certificados, o abastecimento de combustíveis líquidos para consumo próprio de embarcações e de maquinaria através de bidões em quantidade inferior a 60 litros, não carece de autorização do Capitão do Porto, mas deve ser conduzido nos termos definidos no n.º 8 do Artigo 8.º deste anexo.
- 5 -Todas as operações de embarque de combustíveis para consumo próprio das embarcações e de maquinaria em quantidade superior a 60 litros com recurso a bidão carecem de autorização prévia do Capitão do Porto e da entidade com competência administrativa no local em causa e será conduzido nos termos definidos no n.º 6 do Artigo 8.º deste anexo.
Artigo 1.º — Enquadramento
Vigente desde: 04/06/2018
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Em vigor desde 04/06/2018