- 1 -Quando um navio tanque estiver atracado sem estar a operar, a aguardar o início da operação ou a saída para o mar, deverá ser delimitada uma área de segurança para o lado do cais, a uma distância mínima de 10 metros a todo o comprimento do navio, acrescidas das distâncias a ré e a vante até aos respetivos cabeços de amarração. Esta área deverá ser materializada com vedações, postes, corrente ou fita e sinalética apropriada;
- 2 -O interior da área de segurança deverá estar livre de materiais desnecessários à execução da operação e em estado apropriado de limpeza;
- 3 -Deve ser estabelecida a bordo a proibição de fumar ou fazer lume;
- 4 -A entrada no recinto delimitado pela vedação será apenas permitida aos tripulantes do navio e ao pessoal devidamente autorizado;
- 5 -É proibida a entrada no recinto ou a bordo a pessoal portador de fósforos, isqueiros, armas de fogo, calçado com solas cardadas ou ainda sob o efeito de álcool ou drogas;
- 6 -Está igualmente interdito o uso de telemóveis, aparelhos rádio, máquinas fotográficas e câmaras de vídeo que não estejam especificamente preparados para o efeito.
Artigo 6.º — Área de segurança fora do período de operação
Vigente desde: 04/06/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/06/2018