- 1 -Nas operações de carga, descarga, trasfega ou abastecimento de combustíveis por pipeline deverão existir condições de segurança contra incêndios e contenção de derrames desde o início das operações até ao seu termo.
- 2 -Nas operações de carga, descarga ou trasfega de combustíveis dos navios tanque deverá estar presente um piquete da Corporação de Bombeiros locais com os meios humanos e materiais considerados adequados ao tipo de combustível em causa.
- 3 -Nas operações de carga, descarga trasfega de combustíveis dos navios tanque a administração portuária deverá circundar o navio com barreiras flutuantes de controlo de derrames;
- 4 -No caso de impossibilidade de colocação de barreiras flutuantes, por razões operacionais ou de mau tempo, estas deverão ser mantidas em estado de prontidão em atrelados, nos seus lugares normais de estacionamento, de modo a assegurar com eficácia o seu posicionamento e a sua utilização em caso de necessidade.
- 5 -Antes do início das operações de abastecimento, todos os embornais do convés da embarcação ou navio e drenos livres do cais devem estar devidamente tamponados de modo a evitar eventuais derrames. Sempre que considerado adequado poderá ser exigida a colocação de tabuleiros de retenção nas tomadas e nos respiradouros.
- 6 -As quarteladas de mangueira usadas nas trasfegas e abastecimentos devem ter marcada a pressão máxima recomendada pelo fabricante e ser inspecionadas a intervalos determinados.
- 7 -As mangueiras de abastecimento devidamente certificadas, deverão estar em boas condições e adequadas em termos de compatibilidade química, temperatura e pressão de rotura.
- 8 -Se for detetado qualquer sinal de deterioração, fuga ou fraqueza no corpo ou no acoplamento, a operação será interrompida, a mangueira será retirada do serviço para reparação ou eliminação.
- 9 -Devem existir tabuleiros de retenção de líquidos, colocados nos locais de uniões de quarteladas de mangueiras, para contenção de fugas que dali possam resultar.
- 10 -No caso de ocorrer um derrame proveniente da mangueira, todas as operações deverão parar imediatamente.
- 11 -As extremidades das mangueiras deverão ser tamponadas com juntas cegas logo após a sua utilização.
- 12 -No final das operações, o responsável pelo abastecimento terá de deixar o cais devidamente limpo e lavado, evitando obviamente os derrames para a água do mar.
- 13 -De forma a garantir a existência de condições de segurança, o Capitão do Porto poderá impor o serviço de policiamento, a realizar pelo Comando Local da Polícia Marítima, quando:
- a)A operação de carga, descarga ou trasfega estiver em curso;
- b)Estiver atracado sem estar a operar, a aguardar o início da operação ou a saída para o mar.
Artigo 7.º — Combate a incêndio, prevenção e contenção de derrame
Vigente desde: 04/06/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/06/2018