- 1 -Têm acesso à atribuição de habitações em regime de arrendamento apoiado os indivíduos e os agregados familiares que se encontrem em situação de necessidade habitacional urgente e/ou temporária, designadamente decorrente de desastres naturais e calamidades ou de outras situações de vulnerabilidade e emergência social e perigo físico ou moral para as pessoas, incluindo as relativas a violência doméstica, regressados de casas de abrigo, famílias monoparentais ou que integrem menores, pessoas com deficiência ou com idade igual ou superior a 65 anos, não sendo aplicáveis as disposições do presente regulamento que sejam incompatíveis com a natureza da situação, incluindo as disposições da secção anterior.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, as condições de adequação e de utilização das habitações são autorizadas pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo vereador com competências delegadas para o efeito, em função do fundamento da situação de necessidade habitacional urgente e/ou temporária que determina a respetiva atribuição, sob proposta da Divisão de Ação Social.
Artigo 16.º — Regime excecional
Vigente desde: 06/05/2019
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Em vigor desde 06/05/2019