- 1 -Sem prejuízo das demais obrigações previstas na lei e no contrato, cabe ao arrendatário com contrato de arrendamento apoiado:
- a)Efetuar as comunicações e prestar as informações ao município obrigatórias nos termos da lei, designadamente as relativas a impedimentos e à composição e rendimentos do seu agregado familiar;
- b)Utilizar a habitação em permanência, não se ausentando por um período seguido superior a 6 meses, exceto nos casos previstos no n.º 2, comunicados e comprovados por escrito junto do senhorio;
- c)Avisar imediatamente o senhorio sempre que tenha conhecimento de qualquer facto ou ato relacionado com a habitação suscetível de causar danos à mesma e ou de pôr em perigo pessoas ou bens;
- d)Não realizar obras na habitação sem prévia autorização escrita do Município;
- e)Restituir a habitação, findo o contrato, no estado de conservação em que a recebeu, e sem quaisquer deteriorações, salvo as inerentes a uma prudente utilização em conformidade com o fim do contrato e sem prejuízo do pagamento de danos, caso se verifiquem, nos termos do artigo 27.º, da Lei n.º 81/2014 com as alterações introduzidas pela Lei n.º 32/2016 de 24 de agosto, com todos os vidros, portas, móveis de cozinha, sanitários, indemnizando o município pelas despesas efetuadas com a reparação dos danos não sanados.
- 2 -O não uso da habitação por período até dois anos não constitui falta às obrigações do arrendatário desde que seja comprovadamente motivado por uma das seguintes situações:
- a)Doença regressiva e incapacitante de permanência na habitação;
- b)Prestação de trabalho por conta de outrem no estrangeiro ou cumprimento de serviço público, civil ou militar em ambos os casos por tempo determinado;
- c)Detenção em estabelecimento prisional;
- d)Prestação de apoios continuados a pessoas com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, incluindo a familiares.
- 3 -Cabe ainda ao arrendatário
- a)Promover a instalação e ligação de contadores de água, energia elétrica e gás, cujas despesas são da sua responsabilidade, tal como as dos respetivos consumos;
- b)Conservar no estado em que receba todas as instalações de luz elétrica, água e gás bem como todas as canalizações e seus acessórios, pagando à sua conta as reparações que se tornem necessárias por efeito de incúria ou indevida utilização;
- c)Zelar pela conservação e manutenção da habitação e dos espaços comuns, reparando e suportando as despesas dos estragos que sejam causados por ato ou omissão culposa do agregado familiar ou de quem frequenta a sua habitação;
- d)Não dar hospedagem, sublocar, total ou parcialmente, ou ceder a qualquer título o arrendado.
Artigo 36.º — Obrigações do arrendatário
Vigente desde: 06/05/2019
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Em vigor desde 06/05/2019