- 1 -Além de outras causas de resolução previstas na lei, nomeadamente nos artigos, 1083.º e 1084.º do código Civil, constituem causas de resolução do contrato de arrendamento apoiado:
- a)O incumprimento do estabelecido no n.º 1 do artigo 37.º;
- b)O conhecimento pelo senhorio da existência de uma das situações de impedimento previstas no artigo 7.º;
- c)A prestação de falsas declarações de forma expressa ou por omissão, sobre os rendimentos ou sobre factos e requisitos determinantes para o acesso ou manutenção do arrendamento;
- d)A permanência na habitação, por período superior a um mês, de pessoa que não pertença ao agregado familiar, sem autorização prévia do município.
- e)A violação das interdições previstas no n.º 3 do artigo 37.º, pelo arrendatário ou pelas pessoas do seu agregado familiar, que pela sua prática reiterada e gravidade, devidamente comprovadas pelo município, inviabilizam a manutenção do contrato de arrendamento.
- 2 -Nos casos das alíneas do número anterior e do n.º 2 do artigo 1084.º do Código Civil, a resolução do contrato de arrendamento pelo município opera por comunicação deste ao arrendatário, onde fundamentadamente invoque a respetiva causa, após audição do interessado, cabendo sempre recurso desta decisão pelo arrendatário.
Artigo 38.º — Resolução pelo município
Vigente desde: 06/05/2019
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Em vigor desde 06/05/2019