- 1 -O município de Santo Tirso pode a todo tempo vistoriar os fogos habitacionais.
- 2 -O arrendatário municipal franqueará o acesso da habitação aos representantes do Município de Santo Tirso, devidamente identificados.
- 3 -A vistoria a que alude o número anterior apenas poderá ter por propósito:
- a)Fiscalizar o cumprimento, pelos arrendatários municipais, das obrigações que lhe são impostas na legislação aplicável e no presente regulamento;
- b)Verificar o estado de conservação dos fogos habitacionais, com especial atenção ao grau de zelo dedicado ao mesmo pelos arrendatários;
- c)Executar trabalhos e serviços indispensáveis à realização de propósitos municipais, tais como implementar medidas de segurança, corrigir vícios no fogo ou nos fogos contíguos ou adjacentes, proceder à elaboração de plantas, medições e outros estudos destinados à execução de trabalhos de reabilitação ou restauro.
- 4 -A realização da vistoria será previamente notificada ao arrendatário por qualquer meio legalmente admissível.
- 5 -Da vistoria realizada no fogo habitacional será lavrado um auto com a descrição, sucinta, mas completa, das diligências efetuadas e dos trabalhos neles realizados.
Artigo 44.º — Acesso e vistoria à habitação
Vigente desde: 06/05/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/2019