- 1 -As entidades locadoras podem recorrer à utilização de meios de resolução alternativa de conflitos para resolução de quaisquer litígios relativos à interpretação, execução, incumprimento e invalidade de procedimentos na aplicação da presente lei, sem prejuízo do recurso ao tribunal sempre que não haja acordo entre as partes.
- 2 -A possibilidade de recurso aos meios de resolução alternativa de conflitos deve ficar a constar dos respetivos contratos de arrendamento.
Artigo 49.º — Resolução alternativa de conflitos
Vigente desde: 06/05/2019
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