A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento será exercida pelas autoridades policiais e por agentes de fiscalização devidamente identificados, ou polícias municipais, nos termos do Código da Estrada e demais legislação aplicável.
Artigo 18.º — Agentes de fiscalização
Vigente desde: 24/08/2004
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Em vigor desde 24/08/2004