É proibido destruir, danificar, desfigurar ou tornar não utilizáveis os equipamentos (parcómetros, sinalização e outros) instalados nas ZEDLUO, incorrendo os responsáveis no dever de indemnizar o município pelos prejuízos sem prejuízo da sanção a que houver lugar.
Artigo 22.º — Actos ilícitos praticados sobre os equipamentos
Vigente desde: 24/08/2004
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Em vigor desde 24/08/2004