- 1 -Para efeitos do presente Regulamento considera-se abusivo o estacionamento do veículo quando a taxa devida não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo máximo permitido nos termos do n.º 3 do artigo 5.º
- 2 -Os veículos que se encontrem na situação prevista no número antecedente serão removidos ou bloqueados com dispositivo adequado que impeça a sua deslocação, até que seja possível a remoção para depósito municipal.
- 3 -Os proprietários, usufrutuários, adquirentes com reserva de propriedade ou locatários em regime de locação financeira, são responsáveis por todas as despesas ocasionadas pelo bloqueamento, remoção e depósito, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis e das taxas a cobrar.
- 4 -Decorrido o prazo de 45 dias estabelecido pelo artigo 171.º do Código da Estrada sem que o veículo em depósito tenha sido levantado, presume-se o seu abandono nos termos do n.º 4 da mesma disposição legal.
Artigo 21.º — Estacionamento abusivo
Vigente desde: 24/08/2004
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Em vigor desde 24/08/2004