Para efeitos do presente Regulamento considera-se:
- a)«Agregado familiar» o conjunto de pessoas constituído pelo/a candidato/a, cônjuge ou pessoa que com ele/a viva em união de facto há mais de dois anos, parentes e afins maiores em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau, parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral, pelos/as adotados/as restritamente e menores confiados/as administrativa ou judicialmente a algum dos elementos do agregado familiar.
- b)«Rendimento per capita» entende-se o quantitativo que resulta da divisão do rendimento mensal bruto pelo número de elementos que compõem o agregado familiar.