- 1 -As intervenções realizadas ao abrigo do presente programa devem ser integralmente executadas até ao final do ano civil a que se reporta o apoio.
- 2 -O prazo referido no número anterior poderá ser prorrogado, a pedido do beneficiário, desde que devidamente justificado no concernente à impossibilidade de cumprimento do prazo de execução, podendo prolongar-se, apenas, por mais 6 meses contados do termo do prazo previsto no número anterior.
- 3 -O incumprimento das obrigações estabelecidas entre o beneficiário e a entidade executante são da exclusiva responsabilidade dos mesmos, não produzindo quaisquer efeitos no âmbito da candidatura ao presente programa.
Artigo 15.º — Execução de intervenção
Vigente desde: 13/05/2026
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Em vigor desde 13/05/2026