- 1 -O Serviço de Teleassistência cessa nas seguintes situações:
- a)Por solicitação do/a beneficiário/a;
- b)Alteração superveniente das circunstâncias que determinaram a atribuição do equipamento ao/à beneficiário/a;
- c)Verificação de incapacidade definitiva do/a beneficiário/a para acionar o equipamento;
- d)Morte do/a beneficiário/a;
- e)Incumprimento, por parte do/a beneficiário/a, de qualquer das suas obrigações, designadamente as constantes do artigo anterior;
- f)Prestação de falsas declarações pelo/a beneficiário/a, detetadas após a atribuição do equipamento.
- 2 -O uso indevido do serviço de teleassistência ou a prestação de falsas declarações fazem incorrer o/a munícipe em responsabilidade civil e criminal, para além de conferir ao Município após audição prévia do/a beneficiário/a, o direito de não prestar ou fazer cessar o serviço.
- 3 -A cessação é determinada por Despacho do/a Presidente da Câmara Municipal ou Vereador/a da Coesão Social e obriga à restituição do equipamento ao Município.
Artigo 12.º — Cessação do Serviço de Teleassistência
Vigente desde: 17/05/2021
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Em vigor desde 17/05/2021