- 1 -Consideram-se potenciais beneficiários/as da atribuição de Serviço de Teleassistência todos/as aqueles/as que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Vivam sós ou em situação de isolamento total ou temporário e/ou tenham algum grau de dependência/incapacidade comprovada mediante relatório médico;
- b)Residam no Concelho há, pelo menos, 2 anos;
- 2 -Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se em situação de isolamento temporário as pessoas com idade igual ou superior a 65 anos que, embora enquadradas em meio familiar, se encontrem sozinhas durante o dia ou a noite, por um período igual ou superior a 6 horas diárias.
- 3 -Podem ainda beneficiar do acesso ao Serviço de Teleassistência todos/as aqueles/as que, embora possuam idade inferior a 65 anos, se encontrem, cumulativamente numa situação de solidão, isolamento, incapacidade e/ou dependência que justifique a atribuição do serviço.
- 4 -O Serviço de Teleassistência a que se refere o presente Regulamento é atribuído por um ano, sucessivamente renovável caso se mantenham os pressupostos que presidiram à sua atribuição e encontra-se sujeito ao número de equipamentos contratados pelo Município.
Artigo 6.º — Beneficiário/a
Vigente desde: 17/05/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/05/2021