- 1 -Os membros do CMJSMA são designados por um período de dois anos, tendo em conta as excepções referidas nos n.os 2 e 4 do presente artigo.
- 2 -Os membros do CMJSMA não poderão ter um mandato temporal superior ao dos órgãos que representam e perdem automaticamente o mandato sempre que percam a qualidade que determinou a sua designação.
- 3 -O mandato dos membros considera-se prorrogado até que seja comunicado por escrito, no máximo de 30 dias antes do período referido no n.º 1, a designação dos respectivos substitutos.
- 4 -Os membros do CMJSMA poderão renunciar aos mandatos antes do seu término, devendo, para o efeito, apresentar o respectivo pedido, devidamente fundamentado, ao presidente, com uma antecedência mínima de 45 dias.
Artigo 7.º — Mandato
Vigente desde: 24/08/2004
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Em vigor desde 24/08/2004