- 1 -A constituição de uma comissão permanente nos termos do artigo 19.º, n.º 2, da Lei n.º 8/2009, de 18 de fevereiro, na redação atual, depende da respetiva consagração regimental e da sua aprovação por dois terços dos membros do CMJOVAR.
- 2 -Compete à comissão permanente do CMJOVAR:
- a)Coordenar as iniciativas do CMJOVAR e organizar as suas atividades externas;
- b)Assegurar o funcionamento e a representação do CMJOVAR entre as reuniões do plenário;
- c)Exercer as competências previstas no artigo 11.º da Lei n.º 8/2009, de 18 de fevereiro, na redação atual, que lhe sejam eventualmente delegadas pelo plenário, desde que previsto no respetivo regimento.
- 3 -O número de membros da comissão permanente é fixado no regimento do CMJOVAR e deve ter em conta a representação adequada das diferentes categorias de membros identificados no artigo 4.º
- 4 -O presidente da comissão permanente e os demais membros são eleitos pelo plenário do CMJOVAR.
- 5 -Os membros do CMJOVAR indicados na qualidade de autarcas não podem pertencer à comissão permanente.
- 6 -As regras de funcionamento da comissão permanente são definidas no regimento do CMJOVAR.
Artigo 23.º — Comissão permanente
Vigente desde: 04/06/2018
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Em vigor desde 04/06/2018