- 1 -Os contratos de comodato terão o prazo de um ano, considerando-se prorrogado por sucessivos e iguais períodos de tempo, nas mesmas condições estabelecidas no contrato inicial, enquanto o mesmo não for denunciado por qualquer das partes.
- 2 -Para efeito da denúncia referida no número anterior, o denunciante deverá comunicar tal intenção ao denunciado com uma antecedência mínima de 90 dias até ao termo do prazo contratual, ou da sua renovação.
- 3 -A denúncia prevista nos números anteriores deverá ser formalizada através de carta registada, com aviso de receção, ou por qualquer outro meio aceite pelo respetivo contrato.
Artigo 11.º — Prazo
Vigente desde: 17/05/2021
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Em vigor desde 17/05/2021