- 1 -As entidades autorizadas a utilizar as instalações são responsáveis pelas atividades ali desenvolvidas e pelos danos que forem causados, nomeadamente, por terceiros, durante o período de utilização.
- 2 -Os danos causados durante o exercício das atividades importarão sempre na reposição dos bens danificados no seu estado inicial, ou no pagamento do valor dos prejuízos causados.
Artigo 10.º — Responsabilidade pela utilização das instalações
Vigente desde: 17/05/2021
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Em vigor desde 17/05/2021