- 1 -Não podem candidatar-se ao RAV:
- a)Pessoas singulares ou coletivas que não tenham a sua situação tributária devidamente regularizada no território nacional ou que tenham dívidas à Segurança Social, à Autoridade Tributária ou ao Município de Arcos de Valdevez;
- b)Pessoas singulares que, sendo proprietárias de imóveis no Município de Arcos de Valdevez, tenham apresentado candidatura a programas municipais de habitação ou pedido de habitação ativo.
- 2 -Excetuam-se do previsto na alínea a) do número anterior as situações em que os sujeitos com dívidas ao Município de Arcos de Valdevez, resultantes do incumprimento das obrigações relativas à realização de obras coercivas, nos termos previstos nos artigos 91.º, 107.º e 108.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação Urbana (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação em vigor, manifestem vontade em celebrar com o Município de Arcos de Valdevez um acordo judicial ou extrajudicial tendente a regularizar a respetiva dívida, a qual pode ser saldada parcial ou totalmente através da celebração de contrato de arrendamento nos termos previstos no presente RAV, no qual serão deduzidos os valores em dívida.
- 3 -Não são celebrados contratos de arrendamento pelo Município de Arcos de Valdevez, no âmbito do RAV, que incidam sobre locados que:
- a)Estando arrendados, o/a respetivo/a senhorio/a tenha comunicado ao/à arrendatário/a a cessação, por denúncia ou oposição à renovação, nos últimos 90 dias anteriores à candidatura ao RAV, salvo o disposto no número seguinte;
- b)Não cumpram as condições legais e regulamentares para a função habitacional ou as demais condições estabelecidas no n.º 2 do artigo anterior;
- c)Estejam em péssimo estado de conservação;
- d)Estejam em mau estado de conservação e salubridade, e sejam necessárias obras sujeitas a controlo prévio ou, tratando-se de obras isentas de controlo prévio ou com escassa relevância urbanística, o período necessário para a sua execução e conclusão seja superior a 3 (três) meses.
- 4 -Excluem-se do disposto na alínea a) do número anterior:
- a)Contratos de arrendamento habitacionais que não se renovaram no final do prazo contratado por acordo das partes ou iniciativa do/a arrendatário/a;
- b)Contratos de arrendamento habitacionais que tenham cessado por iniciativa dos/as respetivos/as arrendatários/as, ainda que antes do prazo contratado;
- c)Contratos de arrendamento habitacionais que na sequência de decisão judicial transitada em julgado tenham sido resolvidos por incumprimento dos/as arrendatários/as ou o despejo efetivado no âmbito do procedimento especial de despejo tramitado no Balcão Nacional do Arrendamento.
Artigo 15.º — Exclusões
Vigente desde: 02/05/2022
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Em vigor desde 02/05/2022