- 1 -O Município de Arcos de Valdevez não fica obrigado à celebração de um número mínimo ou máximo de contratos de arrendamento, mas sim os que tenha por adequados, em razão das necessidades e da verba anualmente definida e cabimentada para o efeito, tendo por base a seleção feita nos termos do número seguinte.
- 2 -As propostas recebidas são hierarquizadas e selecionadas pela autarquia.
- 3 -A ordenação das propostas, será efetuada através da aplicação de um critério de avaliação, a publicar no procedimento de consulta pública, que atenderá à ponderação dos seguintes fatores:
- a)Valor da renda proposto por (euro)/por m2 de Área Bruta Privativa: de 1 a 3 pontos - ponderação 50 %:
- i)Valor máximo: 1 ponto;
- ii)Até 10 % abaixo: 2 pontos;
- iii)Até 20 % abaixo: 3 pontos.
- b)Estado de conservação do imóvel, apurado no âmbito da vistoria prévia realizada pelo MFF, de 1 a 3 pontos - ponderação 25 %, correspondendo:
- i)Excelente - 3 pontos;
- ii)Bom - 2 pontos;
- iii)Médio - 1 ponto.
- c)Localização do imóvel (ARU e Espaços Centrais) - ponderação 25 % quando localizado em ARU e Espaços Centrais.
- a)Valor da renda proposto por (euro)/por m2 de Área Bruta Privativa: de 1 a 3 pontos - ponderação 50 %:
- 4 -Em caso de empate, será efetuada a seleção com recurso a sorteio.
- 5 -No âmbito do processo de contratação, em razão do número de propostas, das necessidades e das disponibilidades financeiras, poderá o Município de Arcos de Valdevez livremente abrir um período de negociação com os/as candidatos/as, nunca superior a 15 (quinze) dias, quanto ao valor da renda, sem que em alguma circunstância possam ser aceites valores acima dos fixados no n.º 1 do artigo 5.º ou dos propostos pelos/as candidatos/as para efeito de candidatura.
- 6 -No prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data de conclusão da avaliação, a autarquia notifica os/as candidatos/as dos resultados da avaliação, nos termos e para efeitos de audiência prévia, ao abrigo dos artigos 121.º, 122.º e 124.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), com indicação fundamentada dos que foram definitivamente aceites ou excluídos do RAV.
- 7 -Com a notificação de aceitação e com a decisão de contratar, fica o Município de Arcos de Valdevez autorizado a publicitar o imóvel no âmbito do RAV, salvo se tiver decorrido o prazo previsto no artigo 18.º e o candidato não pretenda manter a sua proposta.
- 8 -Os contratos de arrendamento serão outorgados pelo Município de Arcos de Valdevez, e devem ser celebrados no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data da decisão de contratar.
- 9 -Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 5 do artigo 10.º, os contratos de arrendamento celebrados ao abrigo do RAV têm início no primeiro dia do mês seguinte ao da sua celebração.
Artigo 21.º — Decisão de contratar
Vigente desde: 02/05/2022
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 02/05/2022